- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na decisão relacionada ao art. 396-A do CPP, o juiz realiza mero exame de admissibilidade da imputação. Por isso, à exceção das hipóteses de inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual, condição ou justa causa para o exercício da ação penal, ou de absolvição sumária, o ato judicial não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um exame de mérito que deve ser naturalmente realizado ao final da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Se o Juiz de primeiro grau, ainda que de forma sucinta, se manifestou sobre as matérias apontadas na resposta à acusação que poderiam levar à rejeição da denúncia, não há que se falar em nulidade do ato judicial. 3. A associação criminosa é crime formal, que se caracteriza pela simples reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer um ou alguns ilícitos. Não se exige, para sua consumação, a efetiva execução de delitos autônomos. Não é inepta a denúncia que narra as elementares do crime e deixa de atribuir ao suposto acusado de integrar o bando o cometimento de fraudes a licitações. 4. Somente é possível trancar prematuramente o exercício da ação penal se, dentre outras hipóteses, for cognoscível, de plano, a manifesta ausência de prova da materialidade de um crime ou de indícios de que o acusado seja o seu autor. Se a denúncia imputa ao réu o crime do art. 288 do CP, lastreada em elementos reunidos durante as investigações e, inclusive, existe nos autos menção a depoimentos prestados em âmbito extrajudicial, é inviável reconhecer a tese de falta de justa causa. Para acolher a alegação defensiva, seria necessário a este Superior Tribunal examinar provas, o que é vedado em habeas corpus. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 75.641/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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