- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A desconstituição do acórdão recorrido no atinente à situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 475.468/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/9/2014. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283/STF. 3. In casu, a agravante não impugnou o fundamento de que se não tivesse havido o provimento judicial o servidor por certo já teria conseguido movimentação para a localidade pretendida. 4. O disposto no art. 36 da Lei n. 8.112/1990, deve ser interpretado em consonância com o art. 226 da Carta Magna, ou seja, visando proteger a unidade familiar. Precedente: MS 14.195/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19/3/2013. 5. Agravo regimental não provido por outros fundamentos, mediante juízo de retratação exercido nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. (AgRg no Ag n. 1.397.693/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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