- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A desconstituição do acórdão recorrido no atinente à situação de fato consolidada pelo decurso de tempo exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 475.468/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/9/2014; AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/12/2014. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.418.525/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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