- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 43 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O agravante objetiva afastar o óbice da Súmula 282/STJ, alegando para tanto que sua tese, que envolve os artigos 42 e 43 da Lei 8.213/1991, foi devidamente prequestionada perante o Tribunal a quo, o que viabiliza o seguimento e o provimento de seu recurso especial. 2. Conforme asseverado na decisão agravada, a tese central sustentada consiste em que, o segurado que se lança ao trabalho, ainda que com o agravamento de seu quadro de saúde e ainda que considerado incapaz para fins previdenciários, não deve ser penalizado com o não recebimento de benefício por incapacidade a que tinha direito, premiando-se a ilegalidade da Administração previdenciária com o enriquecimento sem causa advinda do não pagamento de benefício. 3. O Tribunal a quo acerca da tese sustentada se limitou a asseverar que o INSS ao efetuar o pagamento dos valores retroativos, deve excluir o período trabalhado de 21/7/2008 a 7/2011. Assim, para fins de conhecimento do recurso especial, o tema não está devidamente prequestionado, sendo certo que não houve interposição de embargos de declaração, para se alcançar o fim processual. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.471.003/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.