- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 01/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. NEGATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 283/STF. NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto à consumação da prescrição, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que o prazo prescricional foi inaugurado a partir da sentença que ordenou a expedição do diploma ao recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Em relação à comprovação do nexo causal entre a conduta da parte recorrente e o dano causado ao Autor, bem como à revisão do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios, no caso, a insurgência esbarraria na Súmula 7/STJ, por demandar novo exame fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.484.254/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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