- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ E DA FACULDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ). 3. O Tribunal a quo, ao proceder à análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos elementos necessários à caracterização do dever de indenizar dos recorrentes, ora agravantes. Logo, não é cabível, nesta instância especial, reexaminar tais elementos para determinar o acerto, ou não, do acórdão recorrido, tendo em vista o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Os óbices processuais aplicados também inviabilizam o seguimento do apelo nobre apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.472.236/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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