JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/11/2014
Data de publicação
10/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, p. 10/12/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. SÚMULA 168/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Ao contrário do que afirma a embargante, em nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, a Primeira Seção do STJ possui precedentes atuais no sentido de que deve incidir contribuição previdenciária sobre o pagamento relativo às férias gozadas (AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/9/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Sação, DJe 18/8/2014). 3. "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/05/2013). 4. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% do valor da causa, atualizado desde o seu ajuizamento. (EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.238.789/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 10/12/2014.)
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