- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 26/11/2014, p. 05/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE POSSE IMEDIATA EM CARGO EFETIVO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 - Conforme reiteradamente tem decidido esta Corte, incumbe ao agravante atacar todos os fundamentos da decisão que pretende desconstituir, sob pena de, não o fazendo, incorrer em irregularidade formal, inviabilizadora do êxito do recurso manejado. 2 - A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam: (a) a existência de um ato administrativo com efeitos suspensíveis, (b) a existência de fundamento relevante e, (c) a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. A ausência desses requisitos, como ocorrido na espécie, é razão suficiente para impor o indeferimento do pedido. 3 - Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 20.203/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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