- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/04/2015
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/04/2015, p. 27/04/2015
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do procedimento. 2. A presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, cuja desconstituição só é possível em juízo quando cabalmente demonstrada a nulidade do ato impugnado, recomenda, neste caso, que se aguarde a oportuna decisão de mérito do mandamus, com a necessária observação do contraditório e da ampla defesa. 3. Ademais, não há, nos autos, evidência de que a concessão se tornará ineficaz se deferida somente ao cabo da demanda pois, se bem sucedida, a ordem mandamental certamente será cumprida a tempo e modo pela Administração, inclusive no que concerne a eventual reparação financeira (da impetração em diante). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 21.493/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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