- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/04/2015
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/04/2015, p. 27/04/2015
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES FEDERAIS. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do procedimento. 2. Milita contra a pretensão a presumida legalidade do atos administrativos impugnados que, embora relativa, não pode ser prontamente afastada apenas com os documentos ora juntados aos autos, que não oferecem, de imediato, robusta e suficiente relevância às alegações dos impetrantes. 3. Por fim, tem-se que as demissões ora combatidas são perfeitamente reversíveis, se e quando concedida a segurança, o que, só por si, afasta a possibilidade de que, dos atos impugnados, possa "resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 20.963/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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