- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 14/05/2021
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 171, § 3.º E 333 DO CÓDIGO PENAL, ART. 2.º DA LEI N. 12.850/2013, ART. 1.º DA LEI N. 9.613/98 E ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. OPERAÇÃO CAMILO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A PERSISTÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Paciente que na origem é Parte em procedimento criminal no qual se apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3.º e 333 do Código Penal; art. 2.º da Lei n. 12.850/2013; art. 1.º da Lei n. 9.613/1998 e art. 90 da Lei 8.666/1993. 2. É dever do Superior Tribunal de Justiça dar firme resposta no combate aos crimes que lesam os cofres públicos. É inaceitável que a corrupção obstaculize a destinação de verbas ao progresso social, aprimoramento da qualidade da educação, para equipar hospitais, urbanizar as cidades, desenvolver a infraestrutura. Esse desvio nocente não pode, em nenhuma hipótese, ser admitido. 3. Por outro lado, mister ressaltar que o emprego das medidas cautelares extremas não pode corresponder a uma antecipação de juízo condenatório, em violação de princípios e garantias individuais. Ao mesmo tempo que é atribuição do Poder Judiciário assegurar a preservação da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, é seu dever garantir, também, em todos os casos e para todos os acusados, o devido processo legal. 4. Segundo o ordenamento jurídico pátrio, aguardar a tramitação do processo-crime em liberdade é a regra. A prisão cautelar somente pode ser decretada como ultima ratio, nos termos inflexíveis previstos na Lei Processual Penal - tão somente para acautelar o meio social e/ou econômico, resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Tudo isso a partir da análise da situação concreta. 5. Vale ainda reafirmar que, conforme consignou o Ministro NEFI CORDEIRO em voto-vogal que proferiu nesta Turma, "manter solto durante o processo não é impunidade, como socialmente pode parecer, é sim garantia, somente afastada por comprovados riscos legais" (HC 509.030/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019). 6. Na hipótese, o decreto prisional não demonstra de que forma o Paciente estaria agindo no suposto esquema criminoso, após sua revelação. A despeito de o Relator na origem mencionar que o Paciente é influente em razão de ocupar cargo de gestão em organização social que atua na administração da saúde pública, não há nenhuma referência fundada em dados concretos sobre quem seriam os agentes que ainda atuariam na Organização Criminosa para lhes garantir vantagens, quais papéis desempenhariam no grupo, e como corromperiam a prova testemunhal e documental, de forma a justificar a necessidade de imposição da medida cautelar mais gravosa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos imprecisos, que não demonstram objetivamente se a atividade criminosa persiste, não são idôneos para justificar a prisão preventiva, porque nada dizem sobre se subsiste a periculosidade do Agente. Somente se houvesse a demonstração categórica de que a organização ainda atua e age na forma narrada no decisum seria idônea a motivação empregada (STJ, HC 548.259/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 8. É crível que o esquema delituoso tenha sido interrompido, e a possibilidade da prática de novos crimes pelo Agente não se mostra concreta - notadamente no caso, em que já foram realizadas buscas e apreensões de documentos essenciais ao funcionamento do esquema, o que aparentemente o desarticulou -, de forma a mitigar a necessidade da prisão para assegurar a devida instrução da causa. 9. A propósito, foi instituído no caso sofisticado esquema para investigação e controle dos atos alegadamente criminosos, com a formação de força tarefa composta pelo Ministério Público Federal, Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Estado Rio Grande do Sul, Polícia Federal, Núcleo Saúde e Promotoria de Justiça de Rio Pardo, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul. Vale ainda referir, no ponto, que o fortalecimento dos órgãos de Estado relacionados à persecução penal no Brasil não tem apenas garantido maior efetividade no processamento e julgamento de crimes de lesa-pátria. A atuação deles tem impedido, também, o prosseguimento das práticas criminosas descortinadas. 10. Sem a evidência real de intimidação às testemunhas ou ingerência na produção de provas sob o crivo do contraditório, a fundamentação da decisão para evitar a reiteração delitiva e conveniência e resguardo da instrução criminal mostra-se inidônea. O risco de influência em relação aos demais envolvidos, se houvesse, já teria se enfraquecido, com a descoberta do esquema e interrupção dos pagamentos aos Agentes, além de não haver, no decreto prisional, indicação concreta de quais futuros atos investigatórios ou instrutórios poderiam, eventualmente, ser manipulados pelo Paciente. 11. Não há como se considerar necessária a custódia cautelar de quem se vale de atividade que foi proibida na liminar deferida nestes autos, com fundamento no art. 319, do Código de Processo Penal, sem nenhuma outra notícia real de continuidade das supostas ações de corrupção ou de descumprimento das medidas cautelares impostas em substituição à prisão preventiva. 12. Para que se possa reputar como imprescindível a prisão para garantia da ordem pública, a potencial ação delituosa deve denotar risco iminente, não sendo bastante indicar supostas fraudes pretéritas, sem a efetiva demonstração da possibilidade concreta de repetição de crimes da mesma espécie. 13. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, com as advertências de que deverá adotar comportamento compatível com o seu retorno integral ao meio social, permanecendo no distrito da culpa e atendendo aos chamamentos judiciais, e de que a prisão processual poderá ser novamente decretada pelo Juiz da causa na hipótese de superveniência de fatos novos, desde que de forma fundamentada. (HC n. 586.801/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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