- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 24/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 24/04/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO MEGASSENA. PECULATO (EM 53 OPORTUNIDADES) E LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ENFRAQUECIMENTO DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. APARENTE DESMANTELAMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Paciente foi preso preventivamente, em 23/11/2018 - mandado cumprido em 06/12/2018 -, em decorrência da investigação instaurada nos Processos n.os 008/2.18.0012296-1 e 008/2.17.0018496-5, que apuram o suposto cometimento dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, associação criminosa e lavagem de dinheiro (v.g., compras superfaturadas de medicamentos e de insumos e simulação de compras), envolvendo Grupo de Apoio à Medicina Preventiva (GAMP), gestora hospitalar no Município de Canoas desde 1º/12/2016 (Operação Megassena). 2. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 4. Na espécie, não persiste a cautelaridade imprescindível à prisão processual ora questionada, após a rescisão dos contratos firmados pelo Município de Canoas com as empresas alegadamente envolvidas na organização, bem como o afastamento dos servidores públicos municipais e do Paciente pelo Conselho de Administração do Grupo de Apoio à Medicina Preventiva (GAMP), além da designação de interventor municipal para a gestão da saúde pública. 5. Risco de influência em relação aos demais Denunciados enfraquecido. Ademais, interrompida a atividade ilícita, com o aparente desmantelamento da organização criminosa, fica esvaziada a necessidade da prisão cautelar. Suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, mediante a imposição das medidas cautelares do art. 319, incisos I e III, do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo de primeira instância; e proibição de manter contato com os demais Investigados). No mais, a Relatora não conheceria da Petição n.º 00160904/2019. Entretanto, a maioria concede a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade da decisão de novas cautelares fixadas pelo magistrado de primeiro grau. (HC n. 497.661/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.