JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
11/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 11/12/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO CALVÁRIO II. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A PERSISTÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. É dever do Superior Tribunal de Justiça dar firme resposta no combate aos crimes que lesam os cofres públicos. É inaceitável que a corrupção obstaculize a destinação de verbas ao progresso social, aprimoramento da qualidade da educação, para equipar hospitais, urbanizar as cidades, desenvolver a infraestrutura. Esse desvio nocente não pode, em nenhuma hipótese, ser admitido. 2. O fortalecimento dos órgãos de persecução penal tem garantido maior efetividade no processamento e julgamento de crimes de lesa-pátria. É fato que várias autoridades públicas e grandes empresários têm sido processados e condenados por esses delitos. A propósito, o país tem atravessado uma necessária fase de exposição de suas chagas, em um hercúleo esforço de curá-las. 3. Em casos dessa natureza, notadamente se há envolvimento de agentes públicos, as normas processuais que prevêem medidas extremas devem ser aplicadas com rigor, em especial quando ocorre a demonstração da necessidade de interromper atividades praticadas por organizações criminosas estruturadas para o cometimento de crimes contra o Erário. Nem se pode descurar, ainda, dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil que reverberam a preocupação com a repercussão deletéria que a corrupção gera na estrutura e administração do Estado, a recomendar maior rigorismo no seu combate. 4. Todavia, esse mister deve ser realizado com isenção e austeridade. O emprego das medidas cautelares extremas não pode corresponder a uma antecipação de juízo condenatório, em violação de princípios e garantias individuais desenvolvidos ao longo de séculos de civilidade. Ao mesmo tempo que é atribuição do Poder Judiciário assegurar a preservação da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, é seu dever garantir, também, em todos os casos e para todos os acusados, o devido processo legal. 5. Todos os cidadãos, sem exceções nem privilégios, têm a favor de si a presunção de inocência como princípio constitucional fundamental, de forma a assegurar-lhes o direito de aguardar em liberdade eventual formação da culpa. Assim, a prisão-pena somente pode ser implementada após o trânsito em julgado de condenação criminal. Excepcionalmente, admite-se a decretação da prisão processual, se for demonstrada a imprescindibilidade dessa medida cautelar extrema. Outrossim, avaliar a legalidade das medidas cautelares aplicadas durante a tramitação processual - dentre as quais a prisão preventiva, a mais rigorosa delas -, cuida-se de juízo que em nada se confunde com a apreciação do mérito da causa penal. 6. Segundo o ordenamento jurídico pátrio, aguardar a tramitação do processo-crime em liberdade é a regra. A prisão cautelar somente pode ser decretada como ultima ratio, nos termos inflexíveis previstos na Lei Processual Penal - tão somente para, repita-se, acautelar o meio social e/ou econômico, resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Tudo isso a partir da análise da situação concreta. 7. Vale ainda reafirmar que, conforme consignou o Ministro NEFI CORDEIRO em voto vogal que proferiu, "manter solto durante o processo não é impunidade, como socialmente pode parecer, é sim garantia, somente afastada por comprovados riscos legais" (HC 509.030/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019). 8. Na hipótese, o decreto prisional não demonstra de que forma o Paciente, atualmente, age no esquema criminoso, notadamente porque não mais exerce o cargo público de governador do Estado da Paraíba. A despeito de o Relator na origem mencionar que as relações do Investigado no atual governo estadual persistem, não há, no decreto prisional, nenhuma referência fundada em dados da realidade sobre quem seriam os agentes que, concretamente, atuariam na ORCRIM, e quais papéis delitivos ainda desempenhariam no grupo, de forma a justificar a necessidade de imposição da medida cautelar mais gravosa. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos imprecisos, que não demonstram objetivamente se a atividade criminosa persiste, não são idôneos para justificar a prisão preventiva, porque nada dizem sobre se, atualmente, subsiste a periculosidade do Agente. 10. Não vieram aos autos elementos concretos que demonstrassem que, no período em que o Paciente permaneceu em liberdade, teria voltado a atuar na organização criminosa. Ademais, a despeito de ter sido determinada a oitiva do Ministério Público Federal após a liminar deferida nos autos, o Parquet limitou-se a ratificar manifestação ministerial anterior - juntada antes de o Agente ter sido libertado -, em vez de informar eventual conduta praticada durante a soltura que justificasse o retorno do Agente à prisão. 11. O risco de influência em relação aos demais investigados já se enfraqueceu, tanto porque não há mais o exercício do cargo, pelo Paciente, de Governador, quanto pelas buscas e apreensões autorizadas no ato judicial sub examine em 27 endereços pessoais dos Investigados ou de empresas a eles relativas. Outrossim, não há, no decreto prisional, indicação concreta de quais futuros atos investigatórios ou instrutórios poderiam, eventualmente, ser manipulados pelo Paciente. 12. No mais, o writ não pode ser conhecido quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito originário, por não terem sido juntados aos autos nenhum documento de procedimentos criminais em processamento no Superior Tribunal de Justiça ou na Justiça Eleitoral que indicassem, inequivocamente, que esses seriam os foros competentes. 13. O art. 580 do Código de Processo Penal não traduz norma de aplicação discricionária; trata-se de regra cogente - que incide com mais razão em benefício de Corréus em situação menos gravosa. 14. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do Código de Processo Penal). Provimento estendido, com iguais condições, aos seguintes Investigados: CLÁUDIA LUCIANA DE SOUSA MASCENA VERAS (HC n.º 554.036/PB); FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (HC n.º 554.374/PB; DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA (HC n.º 554.392/PB); e MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA (HC n.º 554.954/PB). Prejudicado o agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 1.117-1.128). (HC n. 554.349/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 11/12/2020.)
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