- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 12/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM. PEDIDO PREJUDICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Concedida a liberdade provisória ao paciente, na origem, o pedido, no ponto, resta prejudicado. 3. A denúncia descreve a atividade do paciente de guardar e vender drogas para um dos núcleos da organização criminosa. Cumpriu, destarte, de forma escorreita, como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal, seu duplo desiderato, isto é, o de dar conhecimento ao increpado da razão pela qual o Ministério Público requeria a instauração de ação penal e de possibilitar o exercício de ampla defesa. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 290.078/SC, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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