- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. INOBSERVÂNCIA AO ART. 384 DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Necessário o aditamento da peça acusatória, nos termos do art. 384 do CPP, quando surgir, no curso do processo, novo delineamento fático não contido na inicial. 3. No caso, no decorrer da instrução, restou apurado que o paciente saiu da condição de partícipe da tentativa de homicídio para a de executor do injusto penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão de pronúncia no que se refere à imputação do art. 121, §2º, I e IV, c/c o art.14, II, do Código Penal, tendo em vista a ausência de aditamento da peça acusatória após apurada mudança fática, devendo ser observado o trâmite do art. 384 do Código de Processo Penal. (HC n. 186.904/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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