JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
22/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 22/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALTERAÇÃO DOS FATOS CONTIDOS NA DENÚNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ART. 418 DO CPP. VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese em que a narrativa dos fatos apresentados na peça acusatória encontra-se dissociada do conjunto probatório colhido durante a instrução criminal, sendo posteriormente corrigida pelo Promotor de Justiça, em sede de memoriais, que pugnou pelo afastamento da agravante prevista no art. 61, II, alínea "h", do Código Penal, sendo, ao final, acolhida na sentença de pronúncia. 3. No caso, verifica-se descompasso entre a fundamentação e o dispositivo legal da pronúncia, seja em relação ao sujeito passivo do delito, seja em relação aos motivos para a conduta criminosa, bem como à dinâmica dos fatos, gerando incerteza quanto à acusação da qual o réu deverá se defender em Plenário. 4. É certo que, nos termos do art. 418 do Código de Processo Penal, pode o magistrado "dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação". Contudo, a norma refere-se somente à classificação do crime e não ao fato. Nesse caso, para que o acusado seja pronunciado por fato diverso do capitulado na denúncia, deve o membro do Parquet aditar a peça inicial, adequando o pedido às provas colhidas no decorrer da instrução criminal referentes aos elementos do tipo penal ou às suas circunstâncias, sendo oportunizada à defesa sua manifestação, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da correlação. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, em concordância com o parecer do Parquet, anular o processo desde a apresentação dos memoriais, inclusive. (HC n. 305.789/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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