JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
11/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Tribunal do Júri de Parnaíba/PI condenou o paciente às penas do art. 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal - 23 anos, sete meses e quinze dias de reclusão -, decretou sua prisão preventiva e negou-lhe o direito de apelar em liberdade. 3. A custódia cautelar fundamentou-se na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do réu, demonstrada pelo modus operandi do crime e em recente divulgação de suposto plano para matar secretário de estado do Piauí e jornalista. Aliado a isso, o paciente é ex-policial militar; comandou, por anos, o crime organizado no Estado; e possui várias condenações, entre as quais pelo menos uma delas por homicídio qualificado. 4. Não é o fato de responder ao processo solto (in casu, não provado) que garante ao réu o direito de aguardar julgamento de possível recurso em liberdade, mas sim a ausência dos requisitos da prisão cautelar (art. 312 do CPP). 5. Consoante última parte do art. 316 do CPP, no decorrer do processo, o juiz pode decretar a prisão preventiva, quando sobrevierem razões que a justifiquem. Não é raro nem legalmente inapropriado que, no momento do julgamento, ao rever os autos em cognição exauriente, o juiz se convença da existência de motivação factual e legal para decretar a custódia preventiva do acusado. 6. A jurisprudência do STJ e a do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de acautelar o meio social para que se resguarde a ordem pública e constituem fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 285.338/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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