JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
22/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 22/04/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade do delito e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que o Tribunal do Júri de Maracanaú (CE) condenou o paciente, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, a 15 anos de reclusão, decretou sua prisão preventiva e negou-lhe o direito de apelar em liberdade. 3. A custódia cautelar foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública (tendo em vista a periculosidade do réu, demonstrada pelo modus operandi do crime e pelo fato de ser conhecido como "justiceiro", além de, por fatos semelhantes, responder a pelo menos 4 processos criminais e encontrar-se cumprindo pena) e assegurar futura aplicação da lei penal (o paciente não possui vínculo com o distrito da culpa - verbi gratia, não comprovou possuir família constituída nem residência -, está custodiado há 12 anos e, como afirmou, próximo do momento de progredir para o regime semiaberto). 4. Não é o fato de responder ao processo solto que garante ao réu o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, e sim a comprovação da ausência dos requisitos e fundamentos da prisão cautelar (art. 312 do CPP). Consoante a última parte do art. 316 do CPP, no correr do processo, o juiz pode decretar a prisão preventiva quando sobrevierem razões que a justifique. Não é raro nem legalmente inapropriado que, no momento do julgamento, ao rever os autos em cognição exauriente, o juiz se convença da existência de motivação factual e legal para decretar a custódia preventiva do acusado. 5. A jurisprudência do STJ e a do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de acautelar o meio social, para que se resguarde a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva. Precedentes. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 52.734/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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