JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, o trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória. 3. No caso vertente, nenhuma dessas hipóteses se evidencia de pronto, sendo certo que a alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal - consubstanciada na negativa de autoria e na ausência de materialidade -, demanda a incursão no acervo fático probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A denúncia e o decreto constritivo demonstram a existência de indícios suficientes de autoria, obtidos por meio de interceptações telefônicas, as quais apontam o vínculo associativo entre o paciente e os demais corréus para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. 5. O aludido decreto encontra-se fundamentado de forma razoável, notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, considerando a periculosidade social dos agentes, acusados de integrar complexa organização criminosa, com atuação permanente, voltada para o tráfico de entorpecentes, sendo o paciente "responsável pela administração dos pagamentos da quadrilha e pela compra e venda de armas e drogas." 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 295.460/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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