- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIETÁRIO SEM POSSE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA DEFESA DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE. PARALELA PROPOSITURA DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Polêmica em torno da legitimidade ativa do proprietário sem posse a qualquer título para o ajuizamento de embargos de terceiro. 2. Os embargos de terceiro constituem instrumento para a defesa pelo proprietário-possuidor ou apenas possuidor de bem objeto de indevida constrição por ordem judicial. 3. Inexistência, no caso, de posse, a qualquer título, pelo proprietário embargante, consoante prevê o art. 1.046 do CPC, apta a viabilizar o ajuizamento dos embargos de terceiro. 4. Ato judicial atacado consistente em sentença prolatada em sede de ação de resolução de contrato, cumulada com reintegração de posse, transitada em julgado. 5. Discussão, na ação originária, que se limitou à melhor posse entre os litigantes, não se tendo, em momento algum, analisado o direito através do prisma do direito de propriedade. 6. Reconhecimento, de qualquer sorte, de que o embargante já teria ajuizado ação reivindicatória para o mesmo fim. 7. Carência de ação mantida. 8. Ausência de similitude em relação aos acórdãos indicados como paradigmas para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.417.620/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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