- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 23/02/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO. 1. A prisão preventiva, quando cabível, requer decisão devidamente fundamentada, com base em dados concretos, a indicarem a real necessidade da medida excepcional, o que, na espécie, não aconteceu. 2. Demonstrada a similitude da situação processual do requerente com a do paciente, deve-se estender a ordem, uma vez que não se verifica a existência de nenhuma circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Embora o requerente seja reincidente, ao contrário do paciente, tal circunstância não foi utilizada pelo Juízo de piso para justificar sua constrição cautelar. Ademais, a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar. 4. Pedido de extensão deferido, a fim de revogar a prisão preventiva do requerente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (PExt no HC n. 270.158/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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