- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/12/2014, p. 17/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E TRANCAMENTO. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, que tenha sido analisada nas instâncias ordinárias, e cuja constatação seja evidente e não dependa de qualquer análise probatória. 2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 43.885/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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