- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/12/2014, p. 17/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECONHECIMENTO PREMATURO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE FIXAÇÃO DA PENA. MATÉRIA PREQUESTIONADA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. 1. Tendo sido a fundamentação do acórdão devidamente impugnada nas razões do apelo especial, bem como a matéria relativa à dosimetria da pena apreciada pela Corte Regional, não há falar em incidência das Súmulas 282, 283 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Anteriormente ao exame acerca da eventual ocorrência ou não da prescrição punitiva estatal, é de rigor a observância do critério trifásico de fixação da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal, desconsiderado o aumento decorrente da continuidade delitiva. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.426.944/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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