- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 26/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO I DO ART. 62 DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SONEGAÇÃO DE QUANTIA DE GRANDE VULTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERDIMENTO DE BENS. LEGALIDADE. EXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a defesa se defende dos fatos narrados na denúncia, e não de sua capitulação jurídica, sendo admitido que a sentença aplique agravante narrada na exordial acusatória ainda que não haja pedido expresso do Parquet. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao delito de sonegação fiscal, admite a consideração negativa das consequências do crime, a justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, quando for de grande monta o valor do tributo iludido. 3. A análise acerca da legalidade da decretação de perdimento de bens que, de acordo com acórdão recorrido, teriam sido obtidos com o produto do crime e teriam a finalidade de ressarcir os danos derivados do crime, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental, interposto por Luiz Fernando Debastiani, improvido. (AgRg no REsp n. 1.476.752/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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