JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
17/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/12/2014, p. 17/12/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. Encontra-se precluso o tema atinente à incidência da atenuante da confissão espontânea, sobretudo por não ter sido objeto de impugnação oportuna pela acusação quando da prolação da sentença condenatória. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.341.370/MS (DJe 17/4/2013), submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 3. No presente caso, dos registros criminais do réu, apenas um foi considerado a título de reincidência; os demais o foram a título de antecedentes. Logo, não há falar em hipótese de multirreincidência, com o intuito de afastar a compensação integral da atenuante com a agravante. De todo modo, como houve incremento da sanção na primeira e na segunda fases da dosimetria, permaneceu íntegro o aumento imposto na fixação da pena-base, donde se conclui não ter sido a confissão utilizada para afastar integralmente a majoração da reprimenda decorrente da existência de registros criminais. 4. A suposta violação de dispositivo constitucional não é passível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, nesta sede recursal, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 5. A existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de haver a multicitada compensação não constitui razão suficiente, só por si, para alterar a compreensão manifestada, uniformemente, por esta Corte. 6. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios não conhecido. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal improvido. (AgRg no REsp n. 1.480.894/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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