JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
17/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/12/2014, p. 17/12/2014

Ementa

FURTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENADO MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Observadas as peculiaridades do caso, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal" (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012). 2. Não há como acolher o pedido de compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, quando o julgador, no cotejo entre as duas circunstâncias, destacar a múltipla reincidência do réu. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.461.035/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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