- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/12/2014, p. 15/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE OS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade somente é cabível nas hipóteses em que for desnecessária maior dilação probatória. 2. As instâncias ordinárias indeferiram a exceção de pré-executividade em razão dos fatos alegados demandarem lastro probatório [pagamento, ilicitude da confissão de débitos e juros abusivos frente ao parcelamento do débito], o que não se coadunava com a via eleita. Entendimento diverso por meio do especial provocaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O executado não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão judicial, que se apoiou em orientação aqui consolidada. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 554.497/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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