- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 12/12/2014
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Julgados os Embargos Declaratórios opostos à decisão que deu provimento à Apelação do INSS por decisão unipessoal do Relator, o decisum ainda é passível de impugnação por meio de Agravo Interno ou Regimental, sendo prematura a interposição do Recurso Especial, nesses casos, pois não esgotada a jurisdição do Colegiado a quo. Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao Recurso Especial, é inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 395.405/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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