- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 13/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 13/05/2021
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. FURTO. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente na prática dos crimes de homicídio tentado, roubo e furto. Isso, porque o paciente e os corréus atraíram a vítima ao local do crime, com o pretexto de um encontro sexual e lá golpearam seu pescoço com uma faca, subtraíram pertences pessoais e ameaçaram a segunda vítima. 3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais em comento. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. O decreto de prisão destacou, também, que o paciente possui condenação anterior por crime de roubo, além de, no momento da prisão em flagrante, estar em pleno cumprimento de pena em regime aberto, evidenciando sua reiterada atividade delitiva e a necessidade da custódia cautelar. 6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 7. No caso em exame, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. Ademais, trata-se de feito que apresenta certa complexidade, com necessidade de expedição de edital para intimação de corré sobre o teor da sentença de pronúncia proferida, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 8. Ordem denegada. (HC n. 648.249/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
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