- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. INEVIDÊNCIA. PECULIARIDADES DA CAUSA. RÉU CUSTODIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não havendo notícia de qualquer ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as peculiaridades da causa - sobretudo o fato de o paciente estar preso em outro estado da federação -, não há falar em excesso de prazo na espécie, notadamente diante da designação da sessão de julgamento para o dia 16/4/2019. 2. O modus operandi do delito (vítimas que supostamente praticaram furtos na propriedade do corréu teriam sido capturadas, amarradas e submetidas à tortura) autoriza a manutenção da prisão cautelar, como forma de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada. Pedido de reconsideração formulado às fls. 803/807 prejudicado. (HC n. 483.349/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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