JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
28/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE OU POR INVALIDEZ. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC NO JULGAMENTO DO RESP 1.304.479/SP. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. INCAPACIDADE PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a agravante pretende a concessão de aposentadoria rural por idade ou por invalidez. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.304.479/SP, submetido à disciplina do 543-C do CPC, fixou entendimento de que não é admissível a extensão da qualificação de rurícola de cônjuge que tenha laborado em atividades urbanas. No mesmo sentido o REsp 1.310.096/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/3/2014 em que se decidiu: "De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça, a despeito de a certidão de casamento qualificar o cônjuge da parte autora como lavrador, tal documento não é suficiente para comprovar início de prova material, quando averiguado - como no presente caso - que o cônjuge exerce atividade urbana em momento ulterior. Incidência da Súmula 149 do STJ". Assim, ausente a comprovação da qualidade de segurada na hipótese. 3. A Corte de origem julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por invalidez, pois também não comprovada a incapacidade para o labor. No caso, rever o julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 588.688/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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