JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2013
Data de publicação
14/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 14/03/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DOCUMENTOS EM QUE CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO MARIDO - RESP 1.304.479/SP - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA - ATIVIDADE DE NATUREZA URBANA DO CÔNJUGE - SÚMULA 149/STJ - PRECEDENTES. 1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.304.479/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento pela admissibilidade da extensão à parte autora, a título de prova documental, da qualificação atribuída ao cônjuge, desde que devidamente corroborada pela prova testemunhal. 2. A demonstração do exercício superveniente de atividade urbana pelo cônjuge afasta a eficácia probatória dos documentos em que consta a qualificação deste como trabalhador rural para fins de utilização do documento como início de prova material do labor campesino da parte autora. Precedentes: REsp 1.336.665/SP, Ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2012; REsp 1.319.382/GO, Ministro Castro Meira, DJ 28/09/2012; REsp 1.347.273/SP, Ministro Humberto Martins, DJ 10/10/2012; e REsp 1.308.021/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 07/08/2012. 3. Hipótese em que a prova testemunhal colhida em juízo encontrou amparo somente em prova documental indicativa da atividade rural do marido da autora, a qual, diante do comprovado labor em meio urbano deste, desde o ano de 1977, perdeu sua eficácia, atraindo a incidência do entendimento previsto no enunciado da Súmula 149/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.304.107/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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