- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/12/2014, p. 12/12/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. HARMONIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir qualquer vício ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Os contratos são passíveis de revisão judicial, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, mesmo encontrando-se extintos pela quitação. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da aplicação de multa por litigância de má-fé por parte da agravante, implica, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 581.346/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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