- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTS. 130, 330, I, E 333 DO CPC. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termo do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 274.861/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 26/04/2013). O Tribunal de origem entendeu pela suficiência das provas documentais carreadas aos autos para a solução da lide. Nesse contexto, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 364.979/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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