- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO RÉU, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014). II. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Minas Gerais - que o agravante sustenta, em face do Decreto estadual 45.691/2011 e da Lei estadual 7.088/77 -, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, a apreciação de legislação local, procedimento vedado, pela Súmula 280/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 90.865/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2013; STJ, REsp 1.188.311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2011. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 498.415/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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