- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 19/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DO ESTADO DO CEARÁ. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA RESPALDADO EM LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, PELO STJ. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. No caso, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa das alegações recursais, bem como dos fundamentos adotados pela Corte de origem - mormente quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Ceará -, a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local (Leis Complementares Estaduais 39/99, 24/2000 e Lei Estadual 13.875/2007), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não tem pertinência a afirmação de que a Súmula 280/STF não pode ser utilizada para negar trânsito ao presente recurso especial. É que todos os enunciados da Corte Constitucional, que dizem respeito ao recurso extraordinário, podem, por analogia, ser aplicados ao recurso especial sem qualquer problema, conforme verifica-se em diversos julgados desta Corte Superior" (STJ, AgRg no REsp 1.024.844/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 12/08/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 550.001/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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