- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 30/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 303 E 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. No tocante à suposta violação dos arts. 303 e 535 do CPC, os recorrentes não expõem as questões sobre as quais entendem ser imprescindível o pronunciamento da Corte de origem, sendo hipótese de aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A alegação de legitimidade passiva das autoridades impetradas com apoio no Decreto Estadual n. 40.603/2007 torna inviável o conhecimento do recurso especial, no aspecto, em razão do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.101.704/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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