JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
11/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, INSTITUÍDA PELA LEI 9.961/2000. BASE DE CÁLCULO DETERMINADA PELO ART. 3º DA RESOLUÇÃO RDC 10/2000. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, PREVISTO NO ART. 97, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DAS 1ª e 2ª TURMAS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, quanto à inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar - instituída pela Lei 9.961/2000 -, tendo em vista que sua base de cálculo foi determinada pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000, em contrariedade ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, havendo, nesse sentido, precedentes de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte. II. Com efeito, tem o STJ se pronunciado no sentido de que "o art. 3º da Resolução RDC 10/00 acabou por estabelecer a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar, que foi criada pela Lei 9.961/00, de forma que não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não lei em seu sentido formal, razão por que inválida a previsão contida no referido art. 3º, por afronta ao disposto no art. 97, IV, do CTN" (STJ, AgRg no AREsp 470.021/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2014), devendo-se destacar que "somente por meio da previsão do art. 3º da Resolução RDC nº 10 é que foi possível atribuir uma perspectiva objetivamente mensurável à base de cálculo da respectiva Taxa. Assim, no intuito de apenas regulamentar a dicção legal, tal ato normativo acabou por ter o condão de estabelecer a própria base de cálculo da referida taxa" (STJ, AgRg no REsp 1.329.782/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2012). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 552.433/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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