- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 12/05/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.661/2000. BASE DE CÁLCULO EFETIVAMENTE DEFINIDA NA RESOLUÇÃO RDC Nº 10. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. 1. Ainda que se entenda não ter havido indicação dos dispositivos legais tidos como malferidos, a transcrição de ementas que, por si sós, sejam suficientes a evidenciar a dissonância interpretativa, presta-se a ensejar a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, em se tratando de divergência notória, nos casos de matérias reiteradamente examinadas por esta Corte. Precedentes: AgRg no REsp 798.273/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 03/10/08; AgRg no REsp 1.014.113/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJe 23/06/08 e EDcl no REsp 950.556/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/05/08. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 3º da Resolução RDC 10/00 acabou por estabelecer a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar, que foi criada pela Lei 9.961/00, de forma que não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não lei em seu sentido formal, razão por que inválida a previsão contida no referido art. 3º, por afronta ao disposto no art. 97, IV, do CTN. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 616.262/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.