- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 04/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI N. 9.661/2000. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NA RESOLUÇÃO RDC N. 10. INEXIGIBILIDADE. INEFICÁCIA TÉCNICO-JURÍDICA DA LEI 9.661/2000 NA SUA INSTITUIÇÃO. PRECEDENTE. 1. A base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar "deve ser fixada por lei em seu sentido formal, razão pela qual se mostra inválida a previsão contida no mencionado dispositivo da Resolução RDC n. 10/2000, ato infralegal que, por fixar, de fato, a base de cálculo da TSS, culminou por afrontar o disposto no artigo 97, IV, do CTN. Precedentes: REsp 728.330/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 15.4.2009; REsp 963.531/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 10.6.2009" (AgRg no REsp 1.329.782/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 608.001/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.