- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Explicitadas as razões pelas quais se reconheceu a prescrição para a execução individual da sentença coletiva, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF, podendo ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade a partir do ato interruptivo, nos termos da Súmula 383/STF. 3. Nas execuções de título judicial não se suspende ou interrompe o prazo prescricional diante das providências tomadas para a elaboração do demonstrativo do débito, ou seja, quando a execução depender de simples cálculos aritméticos. 4. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, pois pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.136.500/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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