- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 14/09/2010, p. 11/10/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 150 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado asseverou ser pacífica a orientação deste Tribunal de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF, o qual só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF. Precedentes: AgRg no REsp. 1.085.391/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 20.4.2009 e AgRg no REsp. 1.070.595/RS, Rel. Min. NILSON NAVES, DJe 24.11.2008 . 2. O julgado objurgado não padece dos vícios da contradição, obscuridade ou omissão, porquanto decidiu toda a questão posta em debate, com a devida fundamentação, clareza e coerência, nos limites necessários ao deslinde do feito. 3. Verifica-se que os presentes Aclaratórios constituem mera reiteração das razões trazidas no Agravo Regimental anteriormente interposto, revelando o nítido desiderato da obtenção de efeitos infringentes, pretensão que não se coaduna com sua finalidade integrativa. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.106.562/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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