JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
10/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS DE VALORES RECEBIDOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE COMPARAÇÃO ENTRE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem decidido que a legitimidade ativa ad causam da agravada já teria sido reconhecida pelo STJ no julgamento de três processos originários, dos quais se origina a execução em exame, firmando posição de que aquele que faz parte da categoria profissional ou classe, representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é favorecido pela eficácia da decisão coletiva, independente de estar filiado e deixando a agravante de impugnar tal fundamento, limitando-se a sustentar que "o fato do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região ter condenado a União ao pagamento do valor postulado em favor dos 'escrivães eleitorais, aqui representados pela Associação dos Escrivães do Estado de Santa Catarina' (grifamos), deixa claro que apenas os associados representados pela AESC no ajuizamento do processo poderiam se beneficiar do julgado", incide o óbice da Súmula 283/STF. 2. Rever o entendimento do acórdão recorrido de que o título executivo judicial "foi claro ao condenar ao pagamento dos valores devidos 'aos escrivães eleitorais, aqui representados pela Associação dos Escrivães do Estado de Santa Catarina' e não tão somente aos associados da Autora, como pode ser observado na fl. 325 dos autos de origem" (e-STJ, fl. 855), a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam daqueles que não eram filiados à associação ao tempo da propositura da ação coletiva, pressupõe a comparação entre peças processuais, ou seja, exige o cotejo entre o disposto no título executivo e a conclusão do acórdão recorrido, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A aplicabilidade do entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 573.232/SC, restou impedida diante do óbice das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 4. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 511.703/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
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