- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/04/2015, p. 24/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RELAÇÃO NOMINAL E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional. Precedentes: REsp 1.338.687/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/11/2012; RCDESP no AREsp 202.127/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/10/2012; AgRg no REsp 1.182.454/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/3/2012. 2. O caso em apreço não guarda similitude com a questão discutida no RE 573.232/SC, pois "enquanto na hipótese dos autos a legitimidade foi definida na ação de conhecimento, estando o pagamento assegurado a todos os Escrivães Eleitorais acobertado pelo trânsito em julgado do título executivo, na demanda analisada pelo Supremo o acórdão executado é categórico em limitar os efeitos da decisão apenas aos associados que tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado o ajuizamento, rechaçando expressamente a extensão da decisão em sede de execução de sentença" (AgRg no REsp 1.456.198/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira Turma, DJe 19/2/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.382.949/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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