JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
11/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 04/05/2021, p. 11/05/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. DEMISSÃO DO CARGO. ART. 132, XIII, C/C ART. 137, CAPUT, DA LEI 8.112/90, POR DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS PREVISTOS NO ART. 116, I, E IX, E, AINDA, POR TER INCORRIDO NAS PROIBIÇÕES DO ART. 117, IV E IX, TAMBÉM DA LEI 8.112/90. DEFESA ADMINISTRATIVA APRESENTADA PELO SERVIDOR. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, POR MOTIVO DE SAÚDE. APTIDÃO DE SAÚDE DO IMPETRANTE, ATESTADA POR JUNTA MÉDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA E EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE, NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA DEFESA, DEMONSTRA A MANIFESTAÇÃO DO INDICIADO PELA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. LAUDO PERICIAL, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ATESTANDO A APTIDÃO DO INDICIADO PARA SE DEFENDER E RESPONDER AO PAD. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE, EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 164, § 1º, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE REVELIA. NÃO NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA, EM BENEFÍCIO DO SERVIDOR. DEFESA APRESENTADA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que denegara o Mandado de Segurança, publicada na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Sérgio Silveira de Barros contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado do Trabalho, consubstanciado na Portaria 225, de 04/04/2018 (Processo Administrativo Disciplinar 47909.000821/2015-71), que lhe aplicou a penalidade de demissão do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com fundamento no art. 132, XIII, c/c art. 137, caput, da Lei 8.112/90, por descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 116, I (exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo), III (observar as normas legais e regulamentares), e IX (manter conduta compatível com a moralidade administrativa), e, ainda, por ter incorrido nas proibições previstas no art. 117, IV (opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço) e IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), todos da Lei 8.112/90. III. Diante da prova pré-constituída neste mandamus, a decisão ora agravada considerou que a tese defendida pelo impetrante não encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como que qualquer outra conclusão demandaria dilação probatória, insuscetível de ser realizada na via estreita do mandado de segurança, aspectos plenamente passíveis de serem apreciados pelo Relator, monocraticamente. IV. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 34, XIX, que o Relator pode, monocraticamente, "decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Dessa forma, não há que se falar em afronta ao princípio da colegialidade, ainda mais ante a possibilidade de interposição de agravo interno contra o referido decisum, que permite que a matéria seja apreciada e debatida pelo Órgão fracionário correspondente, competente para julgar o feito. Nessa linha: STJ, AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2019. V. No Agravo interno o impetrante não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à existência de prova pré-constituída acerca de sua aptidão de saúde, atestada por Junta Médica, para apresentar a defesa administrativa e responder a processo administrativo disciplinar, e da existência de sua manifestação quanto à prorrogação do prazo para defesa, que demonstrou o animus de se defender, afastando a apontada revelia, bem como quanto à não comprovação de prejuízo para a defesa. Incidência da Súmula 182/STJ, quanto aos aludidos pontos. VI. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 - e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal -, a impetração de mandado de segurança deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado documentalmente, desde o momento da impetração. VII. O exame dos autos revela que é inegável que a Comissão processante levou em consideração o estado de saúde do impetrante, ao encaminhar, à devida apuração técnica, a sua alegação de falta de condições de saúde para responder ao PAD, não dando andamento ao processo, até o pronunciamento da Junta Médica, que, em resposta, informou que o servidor estava apto para responder ao processo administrativo disciplinar. VIII. Muito embora o ora agravante insista que resta comprovada a debilidade do seu estado de saúde, que impossibilitaria o devido acompanhamento do seu processo administrativo disciplinar, a documentação acostada aos autos demonstra o contrário, ou seja, que, à época da instrução processual, ele se encontrava "apto para responder a processo administrativo disciplinar". Quanto a tal ponto, mostra-se inadmissível o mandado de segurança que visa refutar os fatos da causa - no caso, inclusive, sua aptidão de saúde para responder ao PAD, atestada mediante perícia médica -, ante a impossibilidade de dilação probatória, na via estreita do writ. IX. Com efeito, "o art. 164, § 2º, da Lei n. 8.112/90 estabelece que somente haverá a designação de defensor dativo para defender o indiciado que, porventura, seja revel, ou seja, que, a despeito de citado para o acompanhamento do processo e apresentação da defesa, não atenda à citação. No caso dos presentes autos observa-se que a defesa foi oportunizada e efetivamente exercida pela impetrante" (STJ, MS 11.971/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora convocada do TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/08/2013). X. Citado o impetrante para apresentar a defesa escrita, no prazo de 20 (vinte) dias, requereu ele a dilação desse prazo, em face de problemas de saúde, o que foi deferido. Posteriormente, a Comissão processante, no último dia do prazo prorrogado, foi por ele avisada, por email, de suas dificuldades em apresentar a peça de defesa, por alegado motivo de saúde. Porém, mesmo apresentada a defesa a destempo, acolheu a Comissão as alegações do acusado e examinou-as detidamente, no Relatório Final. É evidente, à época, o animus do acusado de se defender pessoalmente, tendo, ele mesmo, justificado, no início da defesa escrita, o atraso na entrega da peça e a sua expectativa de que fosse ela recebida. Em face das peculiaridades do caso concreto, mesmo que extemporânea a defesa escrita apresentada, ante as dilações de prazo, requeridas pelo próprio impetrante, não resta caracterizada a revelia, na hipótese, razão pela qual não há que se falar em lavratura de termo de revelia, ou, ainda, em inobservância do art. 66 da Lei 9.784/99. XI. Na forma do parecer ministerial lavrado nos autos, pela denegação da segurança, e na linha da jurisprudência do STJ, "é fato que a impetrante apresentou pessoalmente a sua defesa perante a Comissão Processante nos autos do processo administrativo disciplinar. Assim, não há falar em nulidade pela ausência de nomeação de defensor dativo - o que é exigido apenas no caso de revelia" (STJ, MS 17.485/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/05/2013), ou, ainda, "tendo sido oportunizada no processo disciplinar a participação do servidor, que optou por realizar sua própria defesa, não há falar em ocorrência de nulidade ante a falta de nomeação de defensor dativo pela Administração" (STJ, MS 11.222/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/05/2009). XII. Pelo exame dos autos, o acolhimento e o exame da defesa administrativa, ante a manifestação do impetrante pela prorrogação do prazo para sua apresentação, mostra-se ato benéfico à sua defesa, não representando cerceamento de defesa, não havendo, nisso, qualquer ofensa ao art. 161, § 3º, da Lei 8.112/90. XIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no MS n. 24.361/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 11/5/2021.)
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