JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/08/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/08/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUDITORA FISCAL DO TRABALHO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO APÓS DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECORRENTE DA OPERAÇÃO PARALELO 251 DA POLÍCIA FEDERAL. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que demitiu a impetrante, após PAD, com fundamento nos arts. 127, III, e 132, IV e XIII, da Lei 8.112/1990, por: a) ter-se valido do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; b) improbidade administrativa; e c) corrupção, conforme infrações tipificadas nos arts. 117, IX, e 132, IV e XI, do Estatuto dos Servidores Civis da União. QUEBRA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL 2. A simples leitura da inicial demonstra que há diversas questões de fato a serem apreciadas, as quais, por sua complexidade, demandam ampla produção de provas, o que não é admitido em Mandado de Segurança. Precedentes do STJ. 3. Se o propósito da impetrante fosse apontar quebra do devido processo legal e da ampla defesa, seria necessário que trouxesse aos autos cópia integral dos autos do procedimento administrativo impugnado, o que não ocorreu no caso. Precedentes: MS 19.684/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/2/2016; MS 10.154/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19/12/2013; MS 15.022/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 17/11/2011. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA DISCUSSÃO DO QUADRO PROBATÓRIO 4. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 6/4/2016). Nesse sentido: RMS 26371, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma do STF, DJ 18/5/2007; MS 20.875/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/11/2014; RMS 38.446/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2014; MS 14.891/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19/4/2016; MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 30/8/2011. APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL APÓS O PRAZO 5. Quanto ao argumento de que o Relatório Final foi apresentado 6 (seis) meses após o término da vigência da última Portaria que reconduziu os membros da CPAD, de forma que a peça não poderia ter sido acolhida, por ser nula de pleno direito, verifico que a defesa não aponta prejuízo, apenas reforça a não observância de formalidade estrutural no caso. Não tendo demonstrado ou alegado a ocorrência de prejuízo, é incabível a declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Nessa esteira: MS 14.150/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 7/10/2016; MS 20.052/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 10/10/2016. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver a demonstração de prejuízo à defesa do servidor: MS 13.527/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 21/3/2016. ALEGADA INCLUSÃO DE NOVAS EMPRESAS 6. No que tange à alegada inclusão no relatório de 8 (oito) empresas em que teriam sido cometidos ilícitos pela Auditora Fiscal do Trabalho, não constantes no Termo de Indiciamento, verifica-se que tal fato não é extraído dos autos, porquanto as conclusões quanto aos ilícitos trazidas no Termo de Indiciamento e no Relatório Final são exatamente iguais e referentes aos mesmos estabelecimentos, como se vê da leitura das fls. 604-606 - termo de indiciamento - e 871-873 - relatório final. Ademais, mesmo que assim não fosse, não haveria relevância prática no argumento, porquanto, mesmo que subtraídas as ações referentes às mencionadas empresas, a recorrente já havia sido indiciada pelas mesmas atuações irregulares em 47 (quarenta e sete) empresas. CONTRADITÓRIO APÓS A APRESENTAÇÃO DOS PARECERES DO MTE E DA CONSULTORIA JURÍDICA DA AGU. AUSÊNCIA DE NOVAS ACUSAÇÕES. DESNECESSIDADE 7. A impetrante sustenta que não houve contraditório após os pareceres da Corregedoria do MTE e da Conjur da AGU que propuseram a aplicação da pena de demissão. 8. A jurisprudência atual do STJ entende pela inexistência de previsão de manifestação do acusado sobre os pareceres produzidos após a conclusão do PAD, com o objetivo de subsidiar a decisão da autoridade julgadora. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator. Nesse sentido: MS 16.554/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16/10/2014. 9. É certo que a tipificação legal da conduta sugerida pela comissão processante e pela própria Consultoria Jurídica não vincula a autoridade julgadora, haja vista que o colegiado disciplinar pode incorrer em erro ao proceder ao enquadramento legal dos mesmos fatos, respeitado o direito de pronunciamento da defesa, previamente ao julgamento, em caso de retipificação mais gravosa. Dessa forma, caso promovido o reenquadramento jurídico das infrações para transgressões mais gravosas ao indiciado ou se formuladas acusações novas nos opinativos dos órgãos jurídicos antes do julgamento, deve ser oportunizada vista dos autos ao acusado previamente ao julgamento, sob pena de cerceamento de defesa. 10. Não é, contudo, o caso dos autos. Não houve, na fundamentação dos Pareceres da Corregedoria do MTE e da Consultoria Jurídica da AGU, agravamento da tipificação ou inclusão de fatos novos, pois consistentes basicamente de compilações das manifestações anteriores. É incontestável que desde o indiciamento se opinava pela pena expulsória, ante as mesmas condutas ilícitas praticadas, não tendo havido qualquer prejuízo à defesa da impetrante e, consequentemente, ofensa à ampla defesa. Nesse sentido: MS 17.900/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 29/08/2017; MS 18.047/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1/4/2014. 11. Aliás, a impetrante, ao sustentar o cerceamento de seu direito de defesa, limita-se a afirmar "vício insanável estrutural do PAD" (fl. 24), sem informar, em nenhum momento, qualquer inovação ou agravamento de sua situação após o oferecimento dos referidos pareceres. 12. Não se olvida que no julgamento do MS 15.812/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, o STJ entendeu pela concessão da ordem pelo fato de que ao impetrante não se ofereceu oportunidade para manifestar-se a respeito das considerações da Corregedoria do MTE e da Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral da União, que fundamentaram sua demissão. Contudo, trata-se de situação distinta da dos presentes autos. Naquele processo, o primeiro PAD instaurado foi anulado após parecer do Núcleo de Assessoramento Jurídico da AGU, ante a constatação de ofensas ao devido processo legal. Durante o segundo PAD, não foi ofertada durante sua tramitação - que culminou na demissão do impetrante após pareceres da Corregedoria e da Consultoria Jurídica pela convalidação do processo anteriormente anulado - possibilidade de manifestação da parte. Dessa forma, naquele caso, configurou-se prejuízo ao servidor, em que pese a gravidade das acusações. ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO PREVISÃO 13. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça afirmam que não existe nulidade decorrente de não ser oportunizado o oferecimento de alegações finais, após o relatório final da comissão processante, uma vez que a Lei 8.112/1990, que rege o Processo Administrativo Disciplinar quanto aos servidores federais, não prevê sua existência. Precedentes: RMS/DF. Rel. Ministro Carlos Britto. Primeira Turma. DJe 28/9/2007; MS 13.498/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 2/6/2011; AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 18/8/2015; MS 13.986/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12/2/2010; AgRg no REsp 1.014.871/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/10/2015. DEGRAVAÇÕES NÃO REALIZADAS POR PERITO OFICIAL 14. O juízo criminal disponibilizou os 17 DVDs de áudio de interceptações telefônicas (fl. 511). Obviamente, caberia à Comissão do PAD fazer uso deles, reduzindo a termo os trechos pertinentes, sendo certo que a impetrante poderia contestar eventual erro de degravação. Inexiste previsão na Lei 8.112/1990 de que a degravação teria de ser feita mediante perícia. Cito: RHC 125.239 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, PUBLIC 10/2/2016. Ainda, o STF entende desnecessária degravação da íntegra de todos os diálogos: HC 116989, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Public 8/5/2015. CONCLUSÃO 15. Mandado de Segurança denegado, ficando facultado à impetrante pleitear o seu direito nas vias ordinárias. (MS n. 17.744/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 19/12/2017.)
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