- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. NULIDADES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SERVIDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE PARA ENCONTRAR O SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, ACERCA DO NÚMERO MÍNIMO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 227 DO CPC/73, ANTE A PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ESPECIALMENTE PARA RECEBER CITAÇÃO. PRORROGAÇÕES DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PROCESSANTE PARA CONCLUSÃO DO PAD. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MS 21.645/DF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, POR INFRAÇÃO DIVERSA. RAZÕES DEFICIENTES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. DECLARAÇÃO DE REVELIA E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DEFESA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO SERVIDOR, APRESENTADA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 163 DA LEI 8.112/90. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que denegara o mandamus, publicado na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por José Geraldo Martins Ferreira, em face de ato do Ministro de Estado da Fazenda, consubstanciado na Portaria 194, de 15/04/2015, que, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 16302.000014/2013-91, demitiu o ora impetrante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 132, IV (improbidade administrativa), IX (revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo) e XIII (transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117), c/c art. 117, X (participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário), da Lei 8.112/90. III. Segundo a jurisprudência reiterada do STJ, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (STJ, RMS 45.989/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016. IV. Ao que se tem dos autos, a Comissão Processante empreendeu várias diligências no intuito de localizar o impetrante, ora agravante, "destacando-se: a) consulta ao banco de dados da Receita Federal do Brasil - fls. 216; b) busca de informações na repartição onde trabalhava - fls. 217/222; c) três tentativas de contato telefônico, em dias distintos, nos números constantes do cadastro do servidor - fls. 223/225; d) comparecimento em seu endereço residencial para notificá-lo e, em outro momento, para citá-lo - fls. 227 e 308. Contudo, todas as medidas não obtiveram êxito na localização do impetrante, havendo inclusive informações de vizinhos que não havia movimentação de moradores na casa, apenas de empregados". V. A alegação de que "a comissão processante do PAD sabia perfeitamente que o agravante tinha advogados constituídos nos processos criminais" demanda dilação probatória, o que é insuscetível de ser realizada na via do mandado de segurança. VI. Segundo o impetrante, há fragilidade na defesa escrita apresentada pelo defensor dativo, nomeado pela Comissão Processante, ante a sua revelia, eis que "sequer conhecia o seu cliente e as particularidades do seu caso". Contudo, não se pode falar em nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, na hipótese, pois a própria falta de defesa técnica não ostenta aptidão para anular o processo disciplinar administrativo (Súmula Vinculante 5/STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"), até porque, no caso, através de advogado por ele constituído, o servidor teve acesso aos autos e neles manifestou-se antes de prolatada a decisão administrativa. VII. Na forma da jurisprudência, "não se acolhe nulidade em processo administrativo disciplinar sem a clara demonstração de real e efetivo prejuízo à defesa. Precedentes: MS 19.000/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2021; MS 26.838/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/4/2021. No processo administrativo disciplinar, a revelia e a consequente nomeação de defensor dativo encontram expresso amparo legal na norma de regência (art. 164 da Lei n. 8.112/1990)" (STJ, MS 23.192/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2021). VIII. Interposto Agravo interno com razões deficientes que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao número mínimo de diligências empreendidas pela Comissão Processante para encontrar o servidor, à ausência de advogado, no âmbito do processo administrativo disciplinar, especialmente para receber citação, à concessão da segurança em outro processo administrativo disciplinar, por infração diversa, e à inexistência de prejuízo para a defesa, no que se refere às prorrogações dos trabalhos da Comissão Processante para conclusão do PAD -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no MS n. 21.997/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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