- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A matéria pertinente aos arts. 2º, 128, 219, § 5º, 460, do CPC; 173 e 174 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 356/STF. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF, quando o recurso especial ostenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. 4. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.177.608/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.