JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A NORMA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE REFUTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há interesse recursal em defender ofensa ao art. 514, II, do CPC, na hipótese em que o Tribunal a quo, mesmo tendo assinalado a irregularidade formal do apelo ordinário, fez registrar o seu entendimento quanto ao mérito do recurso. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada arts. 108, I e IV, e 161, § 1º, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, pelo que aplicável o óbice da Súmula 211/STJ. 3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao reconhecer a falta de interesse para a propositura de ação ordinária questionando o montante principal e os acréscimos de dívida tributária, qual seja, a anterior celebração de parcelamento que importa em incontroversa confissão da dívida, sobre a qual não se arguiu a existência de qualquer vício de validade. Assim, o apelo raro, nos moldes em que apresentado, esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 769.290/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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