- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 09/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 09/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. CONTA FUNDO CEDAE. PEDIDO DE PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 620 DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. 3. In casu, o Tribunal de origem reconheceu que "não obstante a execução deva ser processada de modo menos gravoso ao devedor, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, este processo visa à satisfação do direito material do credor, obedecendo-se, portanto, o interesse do Condomínio autor no recebimento do crédito o mais breve possível". A análise das alegações recursais, no sentido de que o parcelamento deva ser feito em 15 prestações, demanda reexame de matéria fática, o que é inviável, em Recurso Especial, em face da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 567.727/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 9/12/2014.)
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